Sobras da cooperativa: a AGO decide o destino, mas a lei reserva a primeira fatia
Fundo de Reserva e FATES saem antes de a AGO votar. Como montar a pauta da destinação das sobras, o rateio de perdas e o que a ata precisa trazer.
O exercício fechou e o balanço mostra sobras. Nenhum item chega à assembleia com mais gente querendo opinar, justamente porque é boa notícia. Devolver tudo aos cooperados, reforçar o caixa, investir num projeto, criar um fundo novo: tudo isso cabe no campo do possível. A primeira fatia, porém, não está em disputa. Antes de a AGO decidir qualquer coisa, a lei já reservou uma parte das sobras para fundos que ninguém pode distribuir, e entender essa ordem separa a deliberação limpa da ata que o conselho fiscal ou a auditoria vai questionar depois.
Por que a lei chama isso de sobra, e não de lucro
Cooperativa não distribui lucro sobre capital. A Lei 5.764/1971 trata o resultado positivo como sobra líquida do exercício: o que a cooperativa cobrou ou reteve a mais do que precisava para cobrir as próprias despesas. Daí vem uma regra de retorno diferente da de uma empresa comum. O artigo 4º, VII, manda devolver as sobras proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Repare nas duas metades da frase. A primeira fixa o critério padrão: quem operou mais com a cooperativa recebe mais, e não quem tem mais quotas-partes. A segunda diz quem pode mudar esse critério, que é a assembleia. Por isso a destinação das sobras é matéria da AGO e não da diretoria. A diretoria propõe; quem decide é o quadro reunido.
O capital tem teto. O artigo 24, § 3º, proíbe distribuir benefício às quotas-partes, com uma exceção única: juros de até 12% ao ano sobre a parte integralizada, quando o estatuto prevê. Proposta que remunere capital acima desse limite não deveria nem chegar à cédula.
A fatia que a lei reserva antes de você votar
O artigo 28 cria dois fundos obrigatórios, alimentados pelas sobras líquidas:
- Fundo de Reserva, com pelo menos 10% das sobras, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das atividades.
- FATES (Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social), com pelo menos 5% das sobras, voltado à assistência aos associados, a seus familiares e, quando o estatuto prevê, aos empregados da cooperativa.
"Pelo menos" é a expressão-chave, porque o estatuto pode fixar percentuais maiores e muitos fixam. Esses fundos são indivisíveis (artigo 4º, VIII): não voltam ao associado nem quando ele sai. Um detalhe pega muita cooperativa de surpresa: os resultados das operações com não associados ficam fora do rateio comum, vão para o FATES e são contabilizados em separado (artigo 87).
O artigo 44, II, amarra tudo isso à AGO. Cabe a ela deliberar sobre a destinação das sobras, deduzindo-se, antes, as parcelas para os fundos obrigatórios. A assembleia não vota se o Fundo de Reserva recebe a parte dele; vota o que fazer com o que sobrar depois dela.
O que a assembleia pode decidir com o restante
Feitas as deduções, a AGO tem liberdade real. As opções mais comuns:
- Retorno aos associados na proporção das operações, que é a regra padrão.
- Capitalização, convertendo a sobra de cada associado em quotas-partes, para fortalecer o capital próprio.
- Reforço dos fundos obrigatórios acima do mínimo legal ou do estatutário.
- Criação de outros fundos, inclusive rotativos, com fim específico. O artigo 28, § 1º, permite, desde que a assembleia fixe o modo de formação, aplicação e liquidação.
- Combinações das anteriores, em percentuais definidos.
Cooperativas de alguns ramos, as de crédito entre elas, seguem também normas do próprio regulador. Confira o estatuto e a regulamentação do seu ramo antes de montar a proposta.
E se o exercício fechou no vermelho
A mesma AGO decide o rateio das perdas. O artigo 89 define a ordem: primeiro o Fundo de Reserva cobre o prejuízo e, se ele não bastar, a diferença é rateada entre os associados na razão direta dos serviços usufruídos. A lógica das sobras aparece invertida, com quem mais usou a cooperativa respondendo por uma parcela maior. Votar rateio igualitário por cabeça, sem previsão estatutária, é um dos erros que mais geram contestação.
Como montar a pauta para a votação não travar
A destinação das sobras costuma travar quando chega à assembleia como pergunta única: "aprova a proposta da diretoria?". Quem concorda com a capitalização mas não com o fundo novo fica sem como votar. Alguns cuidados resolvem:
- Separe as decisões. Prestação de contas é um item, destinação das sobras é outro, criação de fundo é um terceiro quando houver. O artigo 44 trata cada um como matéria própria.
- Mostre a conta pronta. No edital ou no material da AGO, apresente a sobra líquida, o valor de cada fundo obrigatório e o saldo à disposição da assembleia. Ninguém deveria descobrir os números na hora.
- Ofereça alternativas fechadas. Havendo duas propostas, devolver tudo ou capitalizar metade, coloque as duas como opções da mesma pergunta, cada uma com os percentuais escritos.
- Respeite os impedimentos. Pelo artigo 44, § 1º, administradores e conselheiros fiscais não votam a prestação de contas nem a fixação de honorários e cédulas de presença. Na destinação das sobras eles votam normalmente, e misturar os itens numa pergunta só cria um impedimento impossível de aplicar. O tema está detalhado em prestação de contas.
- Um associado, um voto. Em cooperativa singular, cada associado tem um voto, qualquer que seja o número de quotas-partes (artigo 42). A proporcionalidade aparece no cálculo do retorno, nunca no peso do voto.
- Confira o quórum. A AGO segue o artigo 40: dois terços dos associados em primeira convocação, metade mais um em segunda e, em terceira, o mínimo de dez associados, salvo regra própria do seu ramo ou do estatuto. As deliberações saem pela maioria dos votos dos presentes com direito a voto.
Se a sua AGO for a distância ou híbrida, o artigo 43-A, incluído pela Lei 14.030/2020, admite participação e voto a distância. O rito completo está em AGO e AGE de cooperativa online.
O que precisa constar na ata
A ata da AGO é o documento que a contabilidade vai usar para lançar os fundos e o retorno de cada associado. Ela precisa trazer, no mínimo: o valor da sobra líquida apurada, os percentuais e valores destinados a cada fundo obrigatório, a destinação aprovada para o saldo com o percentual de cada parcela, o critério de rateio entre os associados e, se for o caso, a criação de fundos novos com suas regras. Um "aprovada a proposta da diretoria" sem números deixa a decisão pendurada num anexo que alguém pode alegar nunca ter visto.
Onde o Votari entra
O Votari não calcula as suas sobras, e esse trabalho segue sendo da contabilidade. O que ele faz é deixar a votação sobre elas clara e conferível:
- Múltiplas perguntas na mesma votação: contas, destinação das sobras e fundos novos como itens separados, cada um com seu resultado.
- Um voto por associado, sem peso, e lista de aptos fechada antes da sessão, para que só associado habilitado participe.
- Quórum configurado antes de abrir e acompanhado ao vivo, em todos os planos.
- Procuração, no plano Plus, quando o estatuto admite representação.
- Ata com hash SHA-256 e QR code, que qualquer associado confere. No plano Pro, assinatura digital PAdES com certificado ICP-Brasil e validação do votante por e-CPF.
- Kiosk para quem vota presencialmente, e código de seis caracteres para entrar na votação pelo celular.
A plataforma entrega os meios; o rito (edital, quórum, percentuais) continua sendo o do seu estatuto e da lei.
Leve a próxima AGO com a conta fechada
Uma destinação de sobras bem votada é aquela em que o associado sabe, ao ler a ata, quanto foi para cada fundo e quanto voltou para ele. Monte a votação com um item por decisão, as opções com percentuais escritos e o quórum do estatuto configurado antes de abrir. Veja o que cada plano inclui em preços ou crie sua conta e leve à próxima assembleia uma decisão que a contabilidade consegue cumprir sem interpretar.
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